UNIVERSIDADE
ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA
INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS DO VALE
DO ACARAÚ – IVA
CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
Guilherme da Silva Vasconcelos
A IMPORTÂNCIA DA
ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA PARA O
MUNICÍPIO DE BELA CRUZ - CE: UM ESTUDO REALIZADO NA SECRETARIA DE FINANÇAS
DESTE MUNICÍPIO.
Sobral - CE
2022
Guilherme da Silva Vasconcelos
A IMPORTÂNCIA DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA PARA O MUNICÍPIO DE BELA CRUZ - CE: UM
ESTUDO REALIZADO NA SECRETARIA DE FINANÇAS DESTE MUNICÍPIO.
Artigo apresentado ao Curso de graduação em Ciências
Contábeis, como parte dos requisitos para a obtenção do título de Bacharel,
pela Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) e pelo Instituto de Estudo e
Pesquisa Vale do Acaraú (IVA).
Orientador: Prof. Ricardo Cesar Alves Torres.
Sobral - CE
2022
Guilherme da Silva Vasconcelos
A IMPORTÂNCIA DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA PARA O MUNICÍPIO DE BELA CRUZ - CE: UM
ESTUDO REALIZADO NA SECRETARIA DE FINANÇAS DESTE MUNICÍPIO.
Artigo
apresentado ao Curso de graduação em Ciências Contábeis, como parte dos
requisitos para obtenção do título de Bacharel, pela Universidade Estadual Vale
do Acaraú (UVA) e pelo Instituto de Estudo e Pesquisa Vale do Acaraú (IVA).
Artigo
Aprovado em: ______/_______/_______.
Banca Examinadora:
___ Ricardo Cesar Alves Torres - Mestrando _____
Nome orientador- titulação
Orientador
________Isaías Bernardino de Sousa - Especialista_____
Nome examinador- titulação
1º Examinador
________Francisca Jéssica Mouta Lima_- Especialista___
Nome examinador- titulação
2º Examinador
_____________________________________________
Coordenação do Curso de Ciências Contábeis
A IMPORTÂNCIA DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA PARA O MUNICÍPIO DE BELA CRUZ - CE: UM
ESTUDO REALIZADO NA SECRETARIA DE FINANÇAS DESTE MUNICÍPIO.
Aluno:Guilherme
da Silva Vasconcelos
Professor
Orientador: Ricardo
Cesar Alves Torres
RESUMO
O objetivo deste artigo é avaliar a importância das
receitas advindas dos impostos para o orçamento do município de Bela Cruz – CE,
com foco maior na arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana – IPTU. Para descobrir como a Fazenda Municipal fiscaliza e arrecada
esse imposto, foi necessário pesquisar sobre os meios utilizados pelo órgão
municipal competente para executar essa ação frente aos contribuintes e como
boa parte deles reage diante dessas ações. Adotou-se como metodologia de
pesquisa a de natureza qualitativa, por meio da aplicação de questionário com
perguntas abertas a alguns servidores do órgão competente acerca da temática
abordada. Mediante a análise dos dados, ficou ciente que as receitas dos
impostos municipais possuem uma importância significativa na composição do
orçamento local, porém, no caso do IPTU, tais valores se mostraram pouco
expressivos diante das receitas dos demais impostos, muito disso em decorrência
de o município ainda trabalhar com um modelo de fiscalização menos rígido,
ficando, por conta disso, o seu pagamento à mercê da vontade dos próprios
contribuintes, com muitos deles, portanto, não cumprindo com sua obrigação
frente ao Fisco, apesar de recentemente ter havido um bom avanço neste sentido.
Palavras-Chave: Arrecadação; contribuintes;
Fisco; Impostos; IPTU.
ABSTRACT: The objective of this
article is to evaluate the importance of revenue from taxes for the budget of
the municipality of Bela Cruz - CE, with a greater focus on the collection of
the Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana- IPTU. In order to
find out how the Municipal Treasury supervises and collects this tax, it was
necessary to research the means used by the competent municipal body to carry
out this action against taxpayers and how most of them react to these actions.
The qualitative research methodology was adopted, through the application of a
questionnaire with open questions to some servers of the competent body on the
topic addressed. Through the analysis of the data, it became aware that the
revenues from municipal taxes have a significant importance in the composition
of the local budget, however, in the case of the IPTU, such values were not
very expressive compared to the revenues from other taxes, much of this due to
the municipality still works with a less rigid inspection model, leaving,
because of this, its payment at the mercy of the will of the taxpayers
themselves, with many of them, therefore, not fulfilling their obligation to
the tax authorities, although there has recently been a good advance in this
direction.
Keymords: Collection; IPTU; tax; taxes;
taxpayers.
1
INTRODUÇÃO
O
presente trabalho tem como tema a importância da arrecadação do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para o município de Bela Cruz -
CE, visto que em municípios de pequeno porte as receitas derivadas, que são
aquelas advindas de tributos, costumam possuir um bom impacto na sua
composição, haja vista a escassez de outros instrumentos geradores de receita
local.
Nesta
perspectiva, surgiram questionamentos que nortearam o trabalho: Qual o grau de importância
que possui a arrecadação do IPTU em relação às receitas advindas de outros
impostos?
Quando
se fala em arrecadação do IPTU, subtende-se todo o processo que subsidia essa
ação, como a fiscalização exercida pelo Fisco municipal, o planejamento por
trás de todo o aparato técnico necessário e o corpo normativo que dá amparo a
tudo isso. Daí a importância de se investigar todas essas ações para haver uma
noção de como o munícipio fiscaliza esse imposto e como os seus valores irão abastecer
os cofres públicos.
Neste
contexto, o objetivo geral deste estudo: Mensurar a importância da arrecadação
do IPTU para este município.
Para
atingir o objetivo geral, antes de tudo, é preciso atingir alguns objetivos
específicos: Saber os obstáculos encontrados pelo Fisco municipal na sua
arrecadação, descobrir a relação entre a sua receita e a de outros impostos e ver
o ponto de vista dos contribuintes sobre a sua cobrança.
2
IMPOSTOS
MUNICIPAIS
Os
impostos municipais são considerados uma importante fonte de receita, dada a
alta carga tributária que os entes federados normalmente impõem e também pela baixa
quantidade de outras fontes geradoras de receita local, neste último caso sob a
ótica dos municípios de pequeno porte.
Devido
a poucas opções orçamentárias, os pequenos municípios costumam adotar como
estratégia priorizar a arrecadação tributária, principalmente a arrecadação dos
impostos, pois das espécies tributárias existentes em nosso ordenamento
jurídico, eles são os que contribuem com uma maior arrecadação de receitas
derivadas para os cofres públicos.
Muito
disso se dá por o seu fato gerador ser um ato executado pelo próprio
contribuinte, ou seja, o ente federado não precisa executar nenhuma ação
específica em prol deles, sendo responsável apenas por “cobrar” o valor devido,
ao contrário do que ocorre com as outras espécies tributárias, em que o sujeito
ativo precisa agir em favor do sujeito passivo, sendo essa ação o fato gerador,
para só depois poder cobrá-lo.
Antes
de se falar mais profundamente de impostos, necessário se faz falar de
tributos, pois aqueles são espécies deste.
2.1
TRIBUTOS
Os
tributos são considerados receita derivada, sendo sua instituição feita por
entidades de direito público com capacidade legislativa para isso (Lei
4.320/64, art. 9°). Essa espécie de receita encontra amparo, principalmente,
nos seguintes diplomas normativos: Constituição Federal de 1988 e no Código
Tributário Nacional de 1966.
Caracteriza-se como tributo, Segundo o artigo
3° do CTN, “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela
se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e
cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Nas
palavras de Eduardo Sabbag (2018, p. 153), “Em síntese, o tributo é prestação
pecuniária, exigido de maneira compulsória, instituído por lei e cobrado
mediante lançamento. No entanto, o tributo não pode ser confundido com multa”.
Adotando-se
a teoria penta partida, atualmente no nosso ordenamento jurídico existem cincos
espécies tributárias, a saber: Impostos, taxas, contribuições de melhoria,
empréstimos compulsórios e contribuições especiais.
2.2
IMPOSTOS
Os
impostos são espécies do gênero tributo, tendo como principal característica
que os distinguem das outras espécies tributárias o fato de o seu fato gerador
ser uma situação que independe de qualquer atuação do Poder Público em relação
ao contribuinte, sendo eles, por isso, conhecidos como tributos não vinculados.
Alexandre
Mazza, (2019, p. 199) comenta que “espécie tributária mais importante na ordem
jurídica brasileira, os impostos são tributos desvinculados de uma atividade
estatal relativa ao contribuinte.”
A
consequência de não serem tributos vinculados afeta também as receitas advindas
da sua arrecadação, pois, por determinação constitucional, com base no
princípio da Não-Afetação (art. 167, IV), fica vedada a vinculação de suas
receitas a despesas preestabelecidas, salvo os casos previstos na própria
constituição.
Sobre a não vinculação das receitas
dos impostos, o professor e tributarista Fernando Facury Acaff (2017) assim
leciona:
O art. 167, IV
da Constituição consagra o assim chamado Princípio da Não-Afetação, proibindo a
vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. Tal preceito
revela-se uma cláusula aberta, consagradora da liberdade do legislador para
dispor livremente de todas as receitas que tiverem sido auferidas. É
interessante observar que no âmbito da Constituição de 1967/69 tal preceito se
referia a tributos (art. 62, §2º), e não apenas a impostos, como na
Constituição de 1988.
Essa
espécie tributária tem como foco as atividades dos particulares, de modo que
basta apenas o exercício delas, observados os casos de isenção e imunidade,
para que ocorra o seu fato gerador e, assim, o Poder Público possa, por meio de
seus órgãos fiscais, efetuar a sua cobrança e, posteriormente, o seu repasse
aos cofres públicos.
Como
atividades particulares, podem-se entender os atos praticados pelas pessoas,
sejam elas físicas ou jurídicas, que têm como consequência a movimentação da
economia, podendo ser, por exemplo, a aquisição e fabricação de produtos, a
prestação de um serviço, a detenção da propriedade de bens móveis e imóveis,
etc.
2.3
COMPETÊNCIA
Pode-se
entender competência tributária como a aptidão que um ente federado possui para
instituir tributos mediante instrumentos normativos previamente estabelecidos
em lei.
Essa
competência lhes é outorgada pela Constituição Federal de 1988, cujo texto
assim dispõe:
Art. 145. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício
do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
III - contribuição de melhoria,
decorrente de obras públicas.
Acerca da competência tributária, Ricardo Alexandre (2016)
diz que os Municípios possuem competência para instituir os três impostos
previstos no art. 156 da Constituição Federal de 1988, os quais são o Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; o Imposto sobre a Transmissão
Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI; e
o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS.
Complementa o referido autor que, ressalvado o caso de emenda
à constituição, não existe nenhuma possibilidade de os Municípios instituírem
quaisquer outros impostos além daqueles cuja competência a Magna Carta lhes
conferiu. Logo, fica clara a impossibilidade de estes entes federativos
exercerem a chamada competência residual, que é a possibilidade de se criar
impostos não previstos na CF/88, competência esta conferida por norma
constitucional apenas à União, conforme os ditames do art. 154, I: “A União poderá
instituir, mediante lei
complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam
não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos
discriminados nesta Constituição.”
A competência tributária para
instituir impostos é marcada também pelo caráter da não delegação, situação na
qual é vedado que um ente federado competente para tributar determinada
situação possa, a seu critério, transferir esse poder, lhe atribuído
constitucionalmente, a outro ente federado (art. 7° do Código Tributário
Nacional de 1966).
2.4 MODO DE
CRIAÇÃO
Via de regra, os impostos são
criados mediante lei ordinária do respectivo ente federado competente para sua
instituição.
Sobre isso, preceitua Alexandre
Mazza (2019, p. 201) que:
No caso dos
impostos federais, excetuados aqueles submetidos à reserva de lei complementar,
admitem-se também sua criação por meio de medidas provisórias. Porém, a
exigência de impostos instituídos por esse veículo normativo somente será feita
no exercício seguinte ao da conversão da MP em lei (art. 62, § 1°, da CF).
Como
visto, há mais de uma forma de se criar impostos. A forma específica a ser
usada pelo legislador irá depender do ente federado responsável pela
instituição e do imposto em questão.
A criação de impostos é um exercício
de caráter facultativo, ou seja, a unidade federativa com competência para isso
não é obrigada a fazê-lo, conforme dita o Código Tributário Nacional de 1966 em
seu artigo 8°: “O não-exercício da
competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público
diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.”
2.5 PRINCÍPIO
DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
Princípio
tido por muitos autores como um verdadeiro defensor da isonomia, traduzido como
igualdade material, que pode ser interpretada como tratar de maneira igual quem
se encontra em uma situação estável e de maneira desigual quem se encontra em
situação instável, ou seja, ajudar mais quem necessita de mais e ajudar menor
quem necessita de menos.
Sobre
esse princípio, dispõe a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 145, § 1°
que:
Sempre que
possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,
respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Nos dizeres de Alexandre Mazza (2019,
p. 202): “Trata-se de um comando dirigido ao legislador determinando que os
impostos deverão ser cobrados de modo subtrair progressivamente mais riqueza
dos contribuintes segundo o potencial econômico de cada um (...).”
Em
outras palavras, aquele contribuinte que possuir maior capacidade econômica
deverá sofrer uma maior exação por parte do Fisco, de modo a pagar mais impostos,
enquanto aquele outro que possuir uma capacidade menor deverá pagar menos,
devendo ser observadas as especificidades em cada caso.
No
que diz respeito ao caráter pessoal das leis instituidoras de impostos, Ricardo
Alexandre (2016, p. 52) assim nos norteia:
O legislador
ordinário, ao elaborar as leis que instituam impostos, deve obrigatoriamente
verificar a possibilidade de conferir caráter pessoal ao tributo. Havendo
viabilidade, a pessoalidade é obrigatória. A finalidade clara do dispositivo é
dar concretude ao princípio da isonomia, tratando diferentemente quem é
diferente, na proporção das diferenças (desigualdades) existentes. É uma
maneira de buscar a justiça social (redistribuir renda) utilizando-se da
justiça fiscal (paga mais quem pode pagar mais).
Para
que isso possa ocorrer, deverão os órgãos fazendários, observando as normas
editadas pelo legislador relativas a essa situação, fazer o uso de todas as informações
relativas aos contribuintes que estejam em sua posse, para que se possa inferir
ao máximo a situação econômica em que se encontra cada um deles, de modo a ser
possível haver uma tributação mais justa, mais isonômica, para que seja possível,
indo ao encontro do que expôs o citado autor, haver a justiça fiscal.
3 IMPOSTO
SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIA URBANA (IPTU)
A
Constituição Federal de 1988, em seu artigo 156, I, outorgou aos Municípios e
ao Distrito Federal a competência para sua instituição.
Segundo Alexandre Mazza (2019), o
IPTU possui função eminentemente fiscal, pois a receita advinda de sua
arrecadação atende à finalidade veementemente arrecadatória, ou seja, tendo
como finalidade maior a obtenção de recursos para abastecer os cofres públicos
e, nas palavras deste autor, “(...) voltada à mera obtenção de recursos para o
custeio das despesas estatais (P. 710)”.
Apesar de seu citado caráter fiscal,
esse imposto comporta também, em segundo plano, o caráter extrafiscal, isto é,
visando mais do que a mera função arrecadatória, tendo, neste caso, como
primado maior, a busca pela defesa da função social da propriedade, mediante
adequado aproveitamento pelo proprietário de imóvel que se encontre em situação
que não seja benéfica ao município como um todo. Tal função extrafiscal
encontra amparo na Constituição Federal de 1988, cujo texto assim prescreve:
Art. 182. A política de desenvolvimento
urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais
fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus
habitantes. (Regulamento)
(Vide Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016)
(...)
§ 4º É facultado
ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano
diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
(...)
II - imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
Assim, caso haja imóvel que se
encontre nas situações descritas acima e o seu proprietário não promova seu
adequado aproveitamento em tempo determinado, a municipalidade possui amparo
constitucional para tomar as medidas cabíveis, visando salvaguardar a função
social do referido imóvel, de forma a, com isso, atingir o bem-estar de toda a
população do município e principalmente daqueles que se encontrarem habitando
próximo àquele imóvel.
3.1
LANÇAMENTO
O
lançamento é o ato procedimental por meio do qual a Fazenda Pública constitui o
crédito tributário para posterior cobrança, sendo sua composição, no caso do
IPTU, materializada por meio do envio do carnê de pagamento ao endereço do
contribuinte residente, em regra, na zona urbana do município.
No
que tange aos meios usados pelo Fisco para executar esse procedimento, Helton
Kramer Lustoza (2015, p. 157) diz que:
Os dados e
informações do imóvel são processados com base na Planta Genérica de Valores,
realizando o lançamento com o envio do carnê ao contribuinte, sendo que sua
notificação é presumida, momento que se inicia a contagem do prazo
prescricional:
Súmula 397 STJ: O contribuinte do IPTU
é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.
Encaminhado o
carnê no endereço do contribuinte, a cabe a este provar o não-envio, pois é seu
dever manter atualizado o endereço junto ao cadastro municipal.
No
que diz respeito à modalidade de lançamento deste imposto, é notório na
doutrina e jurisprudência o entendimento de que ele é feito de ofício, pois o
Fisco Municipal faz o uso de informações do imóvel do contribuinte constantes
em sua base de dados e, sem qualquer participação prévia do sujeito passivo, efetua
o lançamento e a posterior notificação para o pagamento.
3.2
FATO GERADOR
Pode-se
entendê-lo como uma situação previamente definida em lei que, quando ocorrida,
dá ensejo para que o Fisco faça o uso dos mecanismos de que dispuser para
proceder ao lançamento do tributo e à sua posterior cobrança.
O
fato gerador do IPTU é definido pelo Código Tributário Nacional de 1966, em seu
artigo 32:
O imposto, de competência dos Municípios,
sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por
acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do
Município.
Apesar da definição legal, alerta-nos Alexandre Mazza (2019,
p. 711) que “o titular de domínio útil e o possuidor somente podem ser eleitos
pela lei municipal como contribuintes do imposto se sua relação com o imóvel
assemelhar-se à de um proprietário (exige-se animus domini)”.
Animus domini é uma expressão de origem
latina e significa dizer que um indivíduo, ao estar em posse de um imóvel, o
faz como se fosse o legítimo dono, tendo grande liberdade, podendo usar, gozar
e até mesmo dispor.
O
autor ainda esclarece que a mera detenção do imóvel e a sua simples posse, como
nos casos do arrendatário, usuário, superficiário, comodatário, inquilino ou
mero possuidor (exemplos extraídos de sua obra, p. 711), não se caracterizam
como fato gerador do IPTU.
O
aspecto espacial do seu fato gerador é, via de regra, o imóvel estar localizado
na zona urbana do município. O CTN nos traz o entendimento de zona urbana para
fiz de exação do referido imposto (§1° do art. 32) e ainda traz uma exceção
quanto a isso (§2° do mesmo artigo):
§ 1º Para os efeitos deste imposto,
entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito
mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos
incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de
expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes,
destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora
das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Em
princípio, para uma determinada área ser considerada como urbana, necessário se
faz que ela possua pelo menos dois dos melhoramentos listados acima. Porém, a
lei municipal poderá criar uma situação que fuja a essa regra, como as citadas
no parágrafo segundo do supracitado código.
O
seu aspecto temporal ocorre geralmente no dia primeiro de janeiro de cada ano,
sendo o início do novo ano o “gatilho” para que a Fazenda Municipal verifique a
ocorrência do fato gerador e efetue o seu lançamento.
3.3
CONTRIBUINTE
O
contribuinte do IPTU, no texto do artigo 34 do Código Tributário Nacional de
1966, é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu
possuidor a qualquer título.
Para
descrever esses termos, Ricardo Alexandre (2016, p. 588) assim o faz:
Proprietário é quem possui título de
domínio devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
Titular do domínio útil é a pessoa que
recebeu do proprietário o direito de usar, gozar e dispor da propriedade,
conservando o domínio direto. É o caso do enfiteuta ou foreiro nos casos de
constituição de enfiteuses.
(...)
Nos termos do
art. 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor
todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes
inerentes à propriedade.
Tendo
em vista que a própria lei traz especificado quem são os contribuintes, os
acordos firmados entre os particulares não podem modificar essa relação, pois é
assim que está disposto no CTN em seu artigo 123:
Salvo disposições de lei em contrário, as
convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de
tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição
legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Dessa
forma, não pode ocorrer de, por exemplo, em um caso de locação de imóvel, o
proprietário querer, por meio de um contrato de locação, transferir a
responsabilidade, isto é, a sujeição passiva do pagamento do IPTU ao inquilino,
pois há expressa vedação legal em contrário. Salvo se, em uma situação
excepcional, existir em algum município lei autorizando que isso possa ocorrer,
caso em que pode haver essa transferência.
3.4 BASE DE
CÁLCULO
Base
de cálculo é o objeto referência que servirá de apoio para que se possa
mensurar o valor a ser pago a título de tributo, mediante a aplicação de uma
alíquota sobre o seu quantum.
Sobre
a base de cálculo do IPTU, dispõe o artigo 33 do CTN que “a base de cálculo do
imposto é o valor venal do imóvel”.
Valor
venal, na definição de Helton Kramer Lustoza (2015, p. 150), é o “(...) preço
real de venda, isto é, o valor que o imóvel alcançaria em condições de compra e
venda no mercado”.
Na
sua determinação, não se considera o
valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel,
para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade
(Parágrafo único, artigo 33 do CTN). Ou seja, bens móveis como carros, joias, obras
de arte, livros etc. que se encontrarem no imóvel não comporão a base de
cálculo do imposto.
A
aferição de seu valor para fins de tributação, conforme José Roberto R. Afonso,
Erika Amorim Araujo & Marcos Antonio Rios de Nóbrega (2013), é obtida por
meio da soma do valor do terreno e da construção, usando-se como instrumento
adequando para isso a planta genérica de valores, que, complementam os autores,
somente pode sofrer alteração por meio do envio de projeto de lei para a Câmara
Municipal.
4 METODOLOGIA
A metodologia pode ser entendida
como um conjunto de instrumentos científicos que irão dar amparo a uma pesquisa
por meio de várias etapas, de modo a dar carácter formal e impessoal a seu
conteúdo, tendo como foco principal o desenvolvimento de um estudo.
Sob outro ponto de vista, Rosilda
Baron Martins (2005, p. 80) define metodologia como “(...) estabelecimento das
atividades práticas necessárias para a aquisição de dados com os quais se
desenvolverão os raciocínios que resultarão em cada parte do trabalho final”.
4.1 NATUREZA DA PESQUISA
A
pesquisa possui natureza qualitativa, abrindo-se mão do uso de métodos e
técnicas estatísticas, priorizando a qualidade em vez da quantidade,
atribuindo, assim, mais liberdade para que os entrevistados respondam aos
questionários, constituídos por perguntas abertas a respeito da área objeto do
presente estudo.
Buscou-se,
por intermédio de procedimentos bibliográficos, mediante livros e sites da
internet, expor algumas características dos impostos, tendo como foco maior o
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
Pretende-se
por meio da pesquisa de campo, mediante a aplicação de questionário, avaliar a
importância da receita advinda da arrecadação do IPTU, fazendo um comparativo
entre as receitas deste e as de outros impostos.
4.2 INSTRUMENTO PARA COLETA DE DADOS
Para
a elaboração deste trabalho acadêmico, foram utilizadas diversas fontes de
pesquisa como a internet, pesquisas bibliográficas, por meio de fontes
secundárias como livros de Direito Tributário, normas tributárias (Constituição
Federal de 1988, Código Tributário Nacional de 1966 e a Lei 4.320 de 1964), em
conjunto com a aplicação de um questionário a alguns servidores da Secretaria
de Finanças do Munícipio de Bela Cruz - CE, tendo como objetivos descobrir a
importância das receitas dos impostos municipais, como são exercidas sua
cobrança e fiscalização, a reação dos contribuintes mediante esses atos etc.
4.3 AMBIENTE DE ESTUDO
A
Pesquisa foi realizada no setor de tributos da Secretaria de Finanças do Município
de Bela Cruz – CE, cuja data de realização ocorreu no mês de Fevereiro de 2022,
mantendo-se preservada a identidade dos entrevistados por questões éticas.
A
aplicação do questionário teve como foco aqueles servidores que exerciam cargos
importantes na área objeto da pesquisa, e foram escolhidos como alvos dos
questionamentos: Secretária Municipal de Finanças, Chefe do Setor de Tributos e
Fiscal de Tributos.
5 ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS
Neste
capítulo, é feita a análise realizada na Secretaria de Finanças do município de
Bela Cruz – CE, visando a um melhor entendimento em relação aos dados coletados
mediante a aplicação de um questionário com perguntas abertas e análise das
receitas tributárias com foco nos impostos municipais.
5.1 CARACTERÍSTICA
DO PERFIL DOS RESPONDENTES
Necessário se faz conhecer o perfil
dos respondentes objetos do questionário por meio da exposição de informações
relativas a algumas de suas características pessoais e profissionais, no que
diz respeito ao gênero, faixa etária e grau de escolaridade, em que estão
destacados: Secretária de Finanças, Chefe do Setor de Tributos e Fiscal de
Tributos, cujos dados estão dispostos na tabela 1.
Tabela 1: Dados do perfil dos servidores
entrevistados.
|
VARIÁVEIS
NÚMERO
PORCENTAGEM
NÚMERO
PORCENTAGEM
|
|
Faixa etária
|
|
Entre 18
e 25 anos
00
0,0%
Entre 26
a 35 anos
01 33,34%
Acima de
35 anos
02
66,66%
|
|
Gênero
|
|
Feminino
02
66,66%
Masculino
01
33,34%
|
|
Escolaridade
|
|
Ensino
Fundamental
00
00,00%
Ensino
Médio 01 33,34%
Ensino
Superior
02
66,66%
|
Fonte:
Dados da pesquisa 2022
A partir dos dados coletados acima,
pode-se observar que, pela faixa etária, o órgão público dispõe de servidores
experientes em alguns de seus principais cargos, o que contribui, pelo menos em
teoria, para um trabalho mais seguro e consistente, sendo o grau de escolaridade
da maioria deles de nível superior, demonstrando, assim, a exigência de maior qualificação
técnica para ocupar tais cargos.
5.2 VALORES
DAS RECEITAS DOS IMPOSTOS MUNCIPAIS
Seguem abaixo as receitas relativas
à arrecadação tributária do município de Bela Cruz - CE pertencente ao
exercício de 2021 com referência aos impostos municipais para fins de
comparação entre seus valores.
Tabela 2: Dados relativos à receita dos impostos do
município no ano de 2021.
|
IMPOSTOS
|
VALORES
|
PORCENTAGEM
|
|
IPTU
|
R$ 136.061,71
|
16,69%
|
|
ITBI
|
R$ 149.774,20
|
18,37%
|
|
ISS
|
R$ 529.069,35
|
64,92%
|
|
TOTAL
|
R$ 814.905,26
|
100%
|
Fonte:
Tribunal de Contas Estadual – TCE 2022
Mediante
análise dos dados acima, percebe-se que o ISS é o imposto responsável pela
maior arrecadação entre os impostos municipais, ficando o IPTU em derradeiro,
pelo menos neste último exercício, e o ITBI em segundo.
5.3 PERGUNTAS SUBJETIVAS DA
PESQUISA
Para que fosse possível concluir
este trabalho acadêmico, necessário se fez ser executado um trabalho de campo
na Secretaria de Finanças do município de Bela Cruz – CE, mediante a aplicação
de um questionário com perguntas abertas aos servidores correspondentes, para
que, assim, pudessem ser obtidos dados inerentes ao assunto objeto da pesquisa,
com o fim de dar amparo ao presente artigo.
Em primeiro lugar, questionou-se quais
os diplomas legais que dão amparo à criação e à fiscalização dos impostos municipais,
com foco no IPTU.
Os municípios
trabalham baseados em seu código tributário, o qual foi atualizado no ano de
2021 e está em processo de implantação no município. (Secretária de Finanças)
Lei
Complementar N° 01 de 14 de Dezembro de 2021 que altera o Código Tributário do
Município de Bela Cruz (Lei N° 571/2004). (Chefe do Setor de Tributos)
O Código
Tributário Municipal e a Lei Complementar N° 01 de 14 de Dezembro de 2021 que
altera o referido código e o Código Tributário Nacional (Lei N° 5.172/1966).
(Fiscal de Tributos)
Frente
ao exposto, percebe-se que as leis maiores em que o município se baseia para
instituir e fiscalizar seus impostos são o Código Tributário Nacional de 1966 e
o Código Tributário Municipal de 2004, cujo texto sofreu recente atualização
decorrente da Lei Complementar N° 01 de 2021.
Posteriormente, procurou-se
descobrir a importância das receitas advindas do IPTU para o orçamento do
município e quais os meio utilizados para a fiscalização deste imposto.
O IPTU é o
único imposto sobre a propriedade cuja instituição e cobrança é atribuída ao
município, ele é de extrema importância para os orçamentos municipais, tendo em
vista que, nas pequenas cidades, as receitas advindas costumam ser pouco
representativas, porém, no ano de 2021 conseguimos aumentar essa arrecadação
comparada ao ano de 2020, em mais de 100% do valor arrecadado. (Secretária de
Finanças)
Todo e qualquer
imposto tem muita importância para o município e no caso do IPTU é um imposto
cuja receita pode ser utilizada com vários fins para o orçamento municipal. A
fiscalização se dá por meio de visitas periódicas de nossos servidores e
notificações via decretos. (Chefe do Setor de Tributos)
É importante,
pois esse recurso pode ser utilizado em várias coisas em prol do município, e
nesta atual gestão está sendo utilizado em reformas e construção de
calçamentos. (Fiscal de Tributos)
Pode-se observar que o referido
imposto constitui uma importante fonte de receita local, porém os valores
advindos de sua arrecadação não são tão representativos quanto deveriam, apesar
de ter ocorrido um vultoso aumento recente. Contudo, mesmo diante desta
situação, tais valores tiveram, e estão tendo, muita serventia, pois com eles o
município vem realizado o melhoramento de sua infraestrutura, tal como reformas
de logradouros públicos, implantação de calçamento nas vias públicas, dentre
outros, sendo sua fiscalização feita por meio de visitas periódicas de
servidores aos imóveis e envio de notificações aos contribuintes.
Em sequência, foi perguntado quais
eram os obstáculos encontrados frente à arrecadação do IPTU e qual dos impostos
municipais a Fazenda Municipal tinha mais facilidade em fiscalizar.
O nosso
município ainda trabalha sem uma cobrança rígida da arrecadação, então quando
as abordagens são feitas sempre há uma repressão da outra parte, sobre qual
imposto ser mais fácil, todos tem a mesma dificuldade. (Secretária de Finanças)
No nosso
município, os munícipes não têm o pagamento do IPTU como uma obrigatoriedade,
ficando muitos em dívida com o município por não efetuarem o pagamento. O que
possui mais facilidade de ser fiscalizado é o Imposto sobre Serviço de Qualquer
Natureza -ISS, pois ele é retido na fonte. Porém, o IPTU é mais fiscalizável
que o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, dado que, no caso da
fiscalização deste último, recorremos ao auxílio dos Cartórios de Registro de
Imóveis, cujo contato é constante. (Chefe do Setor de Tributos)
O Imposto sobre
Serviço de Qualquer Natureza - ISS, pois ele é retido na fonte. Sobre IPTU, as
pessoas não têm a consciência de que é um imposto obrigatório e muitos não
efetuam o pagamento. (Fiscal de Tributos)
Ficou o entendimento de que os
maiores obstáculos encontrados frente à cobrança do IPTU são a falta de
obrigatoriedade aparente em seu pagamento, já que o município não faz o uso de
meios incisivos para tanto, e o fato de muitos munícipes não terem a
consciência de que tal valor, se pago tempestivamente por todos, seria de boa
ajuda para os cofres locais. Quanto à questão da fiscalização, o ISS possui
mais facilidade em ser fiscalizado, dado que é retido na fonte, sem que seja
necessária uma fiscalização ostensiva para isso, sendo o ITBI o de mais difícil
fiscalização, dada a necessidade do auxílio de outra entidade, ficando o IPTU
em segundo lugar.
Dando
seguimento, perguntou-se qual imposto municipal constitui uma maior fonte de
arrecadação para os cofres públicos e por que, na visão deles, isso acontece.
A secretaria de
Finanças trabalha com a arrecadação tributária em geral que entra em uma única
conta, essa divisão só pode ser informada pelo setor tributário, setor
específico deste órgão. (Secretária de Finanças)
O Imposto sobre
Serviço de Qualquer Natureza - ISS, porque as empresas prestadoras de serviço
no município pagam um percentual pelo serviço prestado, gerando uma receita a
mais para o município. (Chefe do Setor de Tributos)
O Imposto sobre
Serviço de Qualquer Natureza - ISS, pois as empresas que prestam serviço no
município pagam esse imposto que gera uma renda maior ao município. (Fiscal de
Tributos)
Ficou explícito que o imposto de
maior arrecadação no município é o ISS, dada a boa quantidade de empresas
prestadoras de serviço atuantes em seu território, levando em conta também que
esse imposto é o de mais fácil fiscalização, fazendo referência às respostas da
pergunta anterior.
Em
derradeiro, foi questionado como os contribuintes reagem diante da cobrança e
fiscalização dos impostos na visão deles, com atenção especial ao IPTU.
Os
contribuintes do nosso município sempre se abstêm do dever que é pagar seus
tributos rigorosamente em dia, sendo somente uma minoria que reagem de forma
aceitável à cobrança e pagam rigorosamente em dia. (Secretária de Finanças)
Muitos
munícipes não gostam de cumprir com a obrigatoriedade do pagamento do IPTU.
Isso, de certa forma, faz com que a receita advinda de sua arrecadação seja
inferior ao que deveria ser, apesar de temos evoluído muito deste sentido, dado
que de 2020 para 2021 o valor de sua arrecadação aumentou em mais de 100%,
corroborando com o que foi dito pela Secretária acerca deste assunto. (Chefe do
Setor de Tributos)
Muitos
contribuintes não gostam de cumprir com o encargo de pagar o IPTU. Isso fica
visível quando vamos até suas residências entregar o boleto referente ao citado
imposto no início do ano e também quando vamos aos imóveis efetuar exames para
verificar se foram feitos ampliações, reformas ou melhoramentos no dito cujo,
para que possa ocorrer a devida atualização de valores. (Fiscal de Tributos)
Por fim,
sobre as questões de cobrança e fiscalização, ficou nítida a indiferença de
muitos contribuintes em relação ao seu dever legal de pagar rigorosamente em
dia seus impostos, muitos deles expressando esse sentimento de maneira
explícita, cuja percepção maior é daqueles servidores que atuam na linha de
frente, tendo contato direto com eles, como é o caso, principalmente, dos
ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos, cujas atribuições do cargo os colocam
nesta delicada situação, fazendo referência também ao fato de que essa atitude
sonegadora tem como prejudicado direto o município e como indireto toda a
população que o compõe, incluindo os próprios sonegadores.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do
exporto, fica nítida a importância das receitas advindas da arrecadação dos
impostos municipais para o orçamento do município de Bela Cruz - CE, sendo o
foco deste estudo a arrecadação proveniente do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana – IPTU, apesar de as receitas relativas a este
imposto não serem tão expressivas quanto se imaginava antes de começar esta
pesquisa, muito disso em decorrência de que a Fazenda Municipal ainda não
trabalha com meios de cobrança mais coercitivos, ficando o pagamento a arbítrio
dos próprios contribuintes, apesar de ter havido uma grande melhora deste
sentido.
No que tange à reação dos
contribuintes diante da cobrança e fiscalização dos impostos, fica nítido aquilo
que se imaginava: boa parte deles não gosta de cumprir com suas obrigações
fiscais, demonstrando isso por meio de suas condutas e reações indiferentes
diante dos atos da Fazenda Municipal para se fazer cumprir essa obrigação.
No que diz respeito à questão da
fiscalização, no caso do ISS existe um grande avanço neste sentido, avanço este
refletido em sua grande arrecadação, o mesmo não se podendo dizer do IPTU, cuja
fiscalização precisará evoluir para que sua receita consiga ter uma importância
ainda maior no orçamento. Quanto ao ITBI, como seu fato gerador advém da
transferência onerosa de imóveis, a sua receita depende da movimentação do
mercado imobiliário local, sendo algo, em princípio, imprevisível, não podendo
o município fazer muitas previsões sobre sua arrecadação.
Quanto
às receitas advindas dos impostos de competência do município, o ISS se mostrou
ser o que possui maior impacto, muito em virtude de sua fiscalização ser mais fácil,
o que contribui para a pouca ocorrência de sonegação fiscal, não ocorrendo o
mesmo com o IPTU, haja vista que muitos contribuintes ainda o sonegam. Porém,
com o avanço cada vez maior dos recursos técnicos na área tributária, há de
chegar a época em que esse cenário mude, necessitando, portanto, ainda de
futuras pesquisas e estudos a serem
feitos sobre este assunto.
REFERÊNCIAS
ALEXANDRE, Ricardo. DIREITO TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO.
Editora Método. 2016, 10° edição. São Paulo.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. <Constituicao-Compilado (planalto.gov.br)>.
Acesso em 28 de setembro de 2021.
LUSTOZA, Helton Kramer. IMPOSTOS MUNICIPAIS PARA CONCURSOS.
Editora Juspodivm. 2015. Bahia.
LEI N° 5.172 DE 25 DE OUTUBRO DE 1966, CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL. <L5172
(planalto.gov.br)>. Acesso em 28 de setembro de 2021.
LEI N° 4.320 DE 17 MARÇO DE 1964. <L4320compilado (planalto.gov.br)>. Acesso em
28 de setembro de 2021.
MARTINS, Rosilda Baron. METODOLOGIA CIENTÍFICA: COMO TORNAR MAIS
AGRADÁVEL A ELABORAÇÃO DE TRABALHOS ACADÊMICOS. Editora Juruá. 2005.
Curitiba.
MAZZA, Alexandre. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Editora
Saraiva Educação. 2019, 5° edição. São Paulo.
R. AFONSO, José Roberto;
ARAUJO, Erica Amorim; RIOS DA NÓBREGA, Marcos Antonio. IPTU NO BRASIL: UM DIAGNÓSTICO ABRANGENTE. Editora FGV projetos.
2013, Volume 4. Rio de Janeiro.
SABBAG, Eduardo. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL COMENTADO.
Editora Método. 2018, 2° edição. São Paulo.
VINCULAÇÃO DE IMPOSTOS A GASTOS SOCIAIS É UMA CLÁUSULA
PÉTREA.<https://www.conjur.com.br/2017-out-16/justica-tributaria-vinculacao
impostos-gastos-sociais-clausula-petrea>. Acesso em 21 de setembro de 2021.
APÊNDICE
PERGUNTAS SUBJETIVAS DA PESQUISA
1 – Quais
são as normas usadas como base para fundamentar a instituição e a fiscalização
dos impostos municipais, principalmente do IPTU?
2 – Qual a
importância da arrecadação do IPTU para o orçamento municipal? Quais os meios
utilizados para a fiscalização desse imposto?
3 – Quais
são os obstáculos encontrados pelo Fisco municipal na arrecadação do IPTU? Dos
impostos municipais, qual é o mais fácil de ser fiscalizado?
4 – Dos
impostos municipais, qual deles constitui uma maior fonte de receita
tributária, isto é, qual deles possui uma maior arrecadação e na sua avaliação,
porque isso acontece?
5 – Sob a
ótica da Fazenda Pública Municipal, como os contribuintes reagem diante da
fiscalização e cobranças dos impostos? Principalmente do IPTU.