segunda-feira, 8 de setembro de 2025

Texto voltado para quem é contra a reforma administrativa a ser dirigido ao deputados federais dos respectivos estados criado por IA

 

Excelentíssimos(as) Senhores(as) Deputados(as),

Dirijo-me a Vossas Excelências com profundo respeito institucional e cívico, para manifestar minha preocupação com a possível aprovação da Reforma Administrativa, atualmente em debate no Congresso Nacional. A proposta, embora apresentada sob o pretexto de modernização, representa um grave retrocesso para o serviço público brasileiro e para os direitos fundamentais dos cidadãos que dele dependem.

A seguir, elenco os principais pontos negativos da reforma, que merecem reflexão séria e responsável:

1. 💼 Enfraquecimento da estabilidade do servidor público

A proposta prevê vínculos temporários e flexibilização da estabilidade, o que compromete a autonomia técnica do servidor e o protege menos contra pressões políticas. A estabilidade não é privilégio: é uma salvaguarda institucional que garante a continuidade e a imparcialidade do Estado2.

2. 🧾 Abertura para apadrinhamento e corrupção

Ao permitir contratações temporárias e terceirizações em larga escala, a reforma abre espaço para práticas de apadrinhamento político e favorecimento pessoal, fragilizando os mecanismos de controle e transparência que hoje protegem o serviço público.

3. 📉 Risco à qualidade dos serviços públicos

A precarização dos vínculos e a desvalorização dos servidores tendem a reduzir a qualidade dos serviços oferecidos à população, especialmente nas áreas essenciais como saúde, educação e segurança. O cidadão será o maior prejudicado.

4. ⚖️ Ataque aos direitos adquiridos

Apesar das promessas de manutenção de direitos, há previsão de mudanças que afetam benefícios históricos, como férias de 60 dias para algumas categorias, adicionais e aposentadorias. Isso representa uma quebra de confiança institucional e desvalorização das carreiras públicas.

5. 💰 Foco fiscal disfarçado de modernização

Embora se afirme que a reforma não tem metas de ajuste fiscal, ela é claramente orientada por uma lógica de contenção de gastos, sem considerar os impactos sociais e humanos da redução de investimentos no funcionalismo.

6. 🏛️ Desmonte da estrutura pública

A proposta não fortalece o Estado, mas o enfraquece. Ao invés de promover uma reforma que valorize o servidor e melhore a gestão, opta-se por medidas que desmontam a estrutura administrativa, comprometendo a capacidade de resposta do Estado às demandas da sociedade.

Diante disso, apelo à consciência legislativa de Vossas Excelências: não se trata apenas de números ou cargos, mas da preservação de um serviço público forte, estável e comprometido com o bem comum. A aprovação da Reforma Administrativa, nos moldes atuais, significará um passo atrás na construção de um Estado justo, eficiente e democrático.

Conto com o discernimento e o compromisso de cada parlamentar com os princípios republicanos e com a defesa dos direitos da população brasileira.


                                                                                                                                Microsoft, Copilot.

Para quem ler este blog e é contra a citada reforma, recomendo copiar este texto e enviá-lo por e-mail a todos os deputados federais de seu estado a fim de demostrar sua total falta de interesse nessa proposta.

segunda-feira, 9 de janeiro de 2023

Trabalho de Conclusão de Curso - TCC relativo à minha graduação em Ciência Contábeis no ano de 2022

 

 

 

 

                                  UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA

INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS DO VALE DO ACARAÚ – IVA

CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS

 

 

 

 

 

Guilherme da Silva Vasconcelos

 

 

 

 

 

 

 

A IMPORTÂNCIA DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA PARA O MUNICÍPIO DE BELA CRUZ - CE: UM ESTUDO REALIZADO NA SECRETARIA DE FINANÇAS DESTE MUNICÍPIO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sobral - CE

2022

 

Guilherme da Silva Vasconcelos

 

 

  

A IMPORTÂNCIA DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA PARA O MUNICÍPIO DE BELA CRUZ - CE: UM ESTUDO REALIZADO NA SECRETARIA DE FINANÇAS DESTE MUNICÍPIO.

 

 


Artigo apresentado ao Curso de graduação em Ciências Contábeis, como parte dos requisitos para a obtenção do título de Bacharel, pela Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) e pelo Instituto de Estudo e Pesquisa Vale do Acaraú (IVA).

 

Orientador: Prof. Ricardo Cesar Alves Torres.

 

 

 

 


 

Sobral - CE

2022

 


Guilherme da Silva Vasconcelos

 

 

A IMPORTÂNCIA DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA PARA O MUNICÍPIO DE BELA CRUZ - CE: UM ESTUDO REALIZADO NA SECRETARIA DE FINANÇAS DESTE MUNICÍPIO.

 

 

 

Artigo apresentado ao Curso de graduação em Ciências Contábeis, como parte dos requisitos para obtenção do título de Bacharel, pela Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) e pelo Instituto de Estudo e Pesquisa Vale do Acaraú (IVA).

 

Artigo Aprovado em: ______/_______/_______.

 

Banca Examinadora:

 

 

___         Ricardo Cesar Alves Torres - Mestrando _____

Nome orientador- titulação

Orientador

 

 

________Isaías Bernardino de Sousa - Especialista_____

Nome examinador- titulação

1º Examinador

 

 

________Francisca Jéssica Mouta Lima_- Especialista___

Nome examinador- titulação

2º Examinador

 

 

_____________________________________________

 

Coordenação do Curso de Ciências Contábeis


A IMPORTÂNCIA DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA PARA O MUNICÍPIO DE BELA CRUZ - CE: UM ESTUDO REALIZADO NA SECRETARIA DE FINANÇAS DESTE MUNICÍPIO.

 

                                                                        Aluno:[1]Guilherme da Silva Vasconcelos

                                                           Professor Orientador: [2]Ricardo Cesar Alves Torres

 

RESUMO

 

O objetivo deste artigo é avaliar a importância das receitas advindas dos impostos para o orçamento do município de Bela Cruz – CE, com foco maior na arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU. Para descobrir como a Fazenda Municipal fiscaliza e arrecada esse imposto, foi necessário pesquisar sobre os meios utilizados pelo órgão municipal competente para executar essa ação frente aos contribuintes e como boa parte deles reage diante dessas ações. Adotou-se como metodologia de pesquisa a de natureza qualitativa, por meio da aplicação de questionário com perguntas abertas a alguns servidores do órgão competente acerca da temática abordada. Mediante a análise dos dados, ficou ciente que as receitas dos impostos municipais possuem uma importância significativa na composição do orçamento local, porém, no caso do IPTU, tais valores se mostraram pouco expressivos diante das receitas dos demais impostos, muito disso em decorrência de o município ainda trabalhar com um modelo de fiscalização menos rígido, ficando, por conta disso, o seu pagamento à mercê da vontade dos próprios contribuintes, com muitos deles, portanto, não cumprindo com sua obrigação frente ao Fisco, apesar de recentemente ter havido um bom avanço neste sentido.

 

Palavras-Chave: Arrecadação; contribuintes; Fisco; Impostos; IPTU.

 

ABSTRACT: The objective of this article is to evaluate the importance of revenue from taxes for the budget of the municipality of Bela Cruz - CE, with a greater focus on the collection of the Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana- IPTU. In order to find out how the Municipal Treasury supervises and collects this tax, it was necessary to research the means used by the competent municipal body to carry out this action against taxpayers and how most of them react to these actions. The qualitative research methodology was adopted, through the application of a questionnaire with open questions to some servers of the competent body on the topic addressed. Through the analysis of the data, it became aware that the revenues from municipal taxes have a significant importance in the composition of the local budget, however, in the case of the IPTU, such values ​​were not very expressive compared to the revenues from other taxes, much of this due to the municipality still works with a less rigid inspection model, leaving, because of this, its payment at the mercy of the will of the taxpayers themselves, with many of them, therefore, not fulfilling their obligation to the tax authorities, although there has recently been a good advance in this direction.

 

Keymords: Collection; IPTU; tax; taxes; taxpayers.


[1] Graduando no curso de Ciências Contábeis pelo Instituto de Estudos e Pesquisa Vale do Acaraú. E-mail: Guilherme_honda@yahoo.com

[2]  Professor Orientador Ricardo Cesar Alves Torres, Mestrando em Ciências da Educação pela CECAP, Especialista em Planejamento Educacional, Licenciado em Língua Portuguesa e Graduado, com Bacharelado em Ciências Contábeis. E-mail: prof.rcesartorres@gmail.com.


1        INTRODUÇÃO

 

O presente trabalho tem como tema a importância da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para o município de Bela Cruz - CE, visto que em municípios de pequeno porte as receitas derivadas, que são aquelas advindas de tributos, costumam possuir um bom impacto na sua composição, haja vista a escassez de outros instrumentos geradores de receita local.

Nesta perspectiva, surgiram questionamentos que nortearam o trabalho: Qual o grau de importância que possui a arrecadação do IPTU em relação às receitas advindas de outros impostos?

            Quando se fala em arrecadação do IPTU, subtende-se todo o processo que subsidia essa ação, como a fiscalização exercida pelo Fisco municipal, o planejamento por trás de todo o aparato técnico necessário e o corpo normativo que dá amparo a tudo isso. Daí a importância de se investigar todas essas ações para haver uma noção de como o munícipio fiscaliza esse imposto e como os seus valores irão abastecer os cofres públicos.

            Neste contexto, o objetivo geral deste estudo: Mensurar a importância da arrecadação do IPTU para este município.

            Para atingir o objetivo geral, antes de tudo, é preciso atingir alguns objetivos específicos: Saber os obstáculos encontrados pelo Fisco municipal na sua arrecadação, descobrir a relação entre a sua receita e a de outros impostos e ver o ponto de vista dos contribuintes sobre a sua cobrança.

 

2        IMPOSTOS MUNICIPAIS

 

Os impostos municipais são considerados uma importante fonte de receita, dada a alta carga tributária que os entes federados normalmente impõem e também pela baixa quantidade de outras fontes geradoras de receita local, neste último caso sob a ótica dos municípios de pequeno porte.

Devido a poucas opções orçamentárias, os pequenos municípios costumam adotar como estratégia priorizar a arrecadação tributária, principalmente a arrecadação dos impostos, pois das espécies tributárias existentes em nosso ordenamento jurídico, eles são os que contribuem com uma maior arrecadação de receitas derivadas para os cofres públicos.

Muito disso se dá por o seu fato gerador ser um ato executado pelo próprio contribuinte, ou seja, o ente federado não precisa executar nenhuma ação específica em prol deles, sendo responsável apenas por “cobrar” o valor devido, ao contrário do que ocorre com as outras espécies tributárias, em que o sujeito ativo precisa agir em favor do sujeito passivo, sendo essa ação o fato gerador, para só depois poder cobrá-lo.

Antes de se falar mais profundamente de impostos, necessário se faz falar de tributos, pois aqueles são espécies deste.

   

2.1 TRIBUTOS


Os tributos são considerados receita derivada, sendo sua instituição feita por entidades de direito público com capacidade legislativa para isso (Lei 4.320/64, art. 9°). Essa espécie de receita encontra amparo, principalmente, nos seguintes diplomas normativos: Constituição Federal de 1988 e no Código Tributário Nacional de 1966.

 Caracteriza-se como tributo, Segundo o artigo 3° do CTN, “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

Nas palavras de Eduardo Sabbag (2018, p. 153), “Em síntese, o tributo é prestação pecuniária, exigido de maneira compulsória, instituído por lei e cobrado mediante lançamento. No entanto, o tributo não pode ser confundido com multa”.

Adotando-se a teoria penta partida, atualmente no nosso ordenamento jurídico existem cincos espécies tributárias, a saber: Impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.

 

2.2 IMPOSTOS


Os impostos são espécies do gênero tributo, tendo como principal característica que os distinguem das outras espécies tributárias o fato de o seu fato gerador ser uma situação que independe de qualquer atuação do Poder Público em relação ao contribuinte, sendo eles, por isso, conhecidos como tributos não vinculados.

Alexandre Mazza, (2019, p. 199) comenta que “espécie tributária mais importante na ordem jurídica brasileira, os impostos são tributos desvinculados de uma atividade estatal relativa ao contribuinte.”

            A consequência de não serem tributos vinculados afeta também as receitas advindas da sua arrecadação, pois, por determinação constitucional, com base no princípio da Não-Afetação (art. 167, IV), fica vedada a vinculação de suas receitas a despesas preestabelecidas, salvo os casos previstos na própria constituição.

            Sobre a não vinculação das receitas dos impostos, o professor e tributarista Fernando Facury Acaff (2017) assim leciona:

 

O art. 167, IV da Constituição consagra o assim chamado Princípio da Não-Afetação, proibindo a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. Tal preceito revela-se uma cláusula aberta, consagradora da liberdade do legislador para dispor livremente de todas as receitas que tiverem sido auferidas. É interessante observar que no âmbito da Constituição de 1967/69 tal preceito se referia a tributos (art. 62, §2º), e não apenas a impostos, como na Constituição de 1988.

 

 

            Essa espécie tributária tem como foco as atividades dos particulares, de modo que basta apenas o exercício delas, observados os casos de isenção e imunidade, para que ocorra o seu fato gerador e, assim, o Poder Público possa, por meio de seus órgãos fiscais, efetuar a sua cobrança e, posteriormente, o seu repasse aos cofres públicos.

            Como atividades particulares, podem-se entender os atos praticados pelas pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, que têm como consequência a movimentação da economia, podendo ser, por exemplo, a aquisição e fabricação de produtos, a prestação de um serviço, a detenção da propriedade de bens móveis e imóveis, etc.

 

2.3 COMPETÊNCIA

         

            Pode-se entender competência tributária como a aptidão que um ente federado possui para instituir tributos mediante instrumentos normativos previamente estabelecidos em lei.

Essa competência lhes é outorgada pela Constituição Federal de 1988, cujo texto assim dispõe:

 

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

 

 

Acerca da competência tributária, Ricardo Alexandre (2016) diz que os Municípios possuem competência para instituir os três impostos previstos no art. 156 da Constituição Federal de 1988, os quais são o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI; e o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS.

Complementa o referido autor que, ressalvado o caso de emenda à constituição, não existe nenhuma possibilidade de os Municípios instituírem quaisquer outros impostos além daqueles cuja competência a Magna Carta lhes conferiu. Logo, fica clara a impossibilidade de estes entes federativos exercerem a chamada competência residual, que é a possibilidade de se criar impostos não previstos na CF/88, competência esta conferida por norma constitucional apenas à União, conforme os ditames do art. 154, I: “A União poderá instituir, mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.”

            A competência tributária para instituir impostos é marcada também pelo caráter da não delegação, situação na qual é vedado que um ente federado competente para tributar determinada situação possa, a seu critério, transferir esse poder, lhe atribuído constitucionalmente, a outro ente federado (art. 7° do Código Tributário Nacional de 1966).

 

 

2.4  MODO DE CRIAÇÃO

 

            Via de regra, os impostos são criados mediante lei ordinária do respectivo ente federado competente para sua instituição.

            Sobre isso, preceitua Alexandre Mazza (2019, p. 201) que:

 

No caso dos impostos federais, excetuados aqueles submetidos à reserva de lei complementar, admitem-se também sua criação por meio de medidas provisórias. Porém, a exigência de impostos instituídos por esse veículo normativo somente será feita no exercício seguinte ao da conversão da MP em lei (art. 62, § 1°, da CF).

 

Como visto, há mais de uma forma de se criar impostos. A forma específica a ser usada pelo legislador irá depender do ente federado responsável pela instituição e do imposto em questão.

            A criação de impostos é um exercício de caráter facultativo, ou seja, a unidade federativa com competência para isso não é obrigada a fazê-lo, conforme dita o Código Tributário Nacional de 1966 em seu artigo 8°: “O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

 

2.5  PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

 

Princípio tido por muitos autores como um verdadeiro defensor da isonomia, traduzido como igualdade material, que pode ser interpretada como tratar de maneira igual quem se encontra em uma situação estável e de maneira desigual quem se encontra em situação instável, ou seja, ajudar mais quem necessita de mais e ajudar menor quem necessita de menos.

Sobre esse princípio, dispõe a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 145, § 1° que:

Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

 

 

            Nos dizeres de Alexandre Mazza (2019, p. 202): “Trata-se de um comando dirigido ao legislador determinando que os impostos deverão ser cobrados de modo subtrair progressivamente mais riqueza dos contribuintes segundo o potencial econômico de cada um (...).”

Em outras palavras, aquele contribuinte que possuir maior capacidade econômica deverá sofrer uma maior exação por parte do Fisco, de modo a pagar mais impostos, enquanto aquele outro que possuir uma capacidade menor deverá pagar menos, devendo ser observadas as especificidades em cada caso.

No que diz respeito ao caráter pessoal das leis instituidoras de impostos, Ricardo Alexandre (2016, p. 52) assim nos norteia:

 

O legislador ordinário, ao elaborar as leis que instituam impostos, deve obrigatoriamente verificar a possibilidade de conferir caráter pessoal ao tributo. Havendo viabilidade, a pessoalidade é obrigatória. A finalidade clara do dispositivo é dar concretude ao princípio da isonomia, tratando diferentemente quem é diferente, na proporção das diferenças (desigualdades) existentes. É uma maneira de buscar a justiça social (redistribuir renda) utilizando-se da justiça fiscal (paga mais quem pode pagar mais).

 

Para que isso possa ocorrer, deverão os órgãos fazendários, observando as normas editadas pelo legislador relativas a essa situação, fazer o uso de todas as informações relativas aos contribuintes que estejam em sua posse, para que se possa inferir ao máximo a situação econômica em que se encontra cada um deles, de modo a ser possível haver uma tributação mais justa, mais isonômica, para que seja possível, indo ao encontro do que expôs o citado autor, haver a justiça fiscal.

 

 

3 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIA URBANA (IPTU)

 

           

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 156, I, outorgou aos Municípios e ao Distrito Federal a competência para sua instituição.

            Segundo Alexandre Mazza (2019), o IPTU possui função eminentemente fiscal, pois a receita advinda de sua arrecadação atende à finalidade veementemente arrecadatória, ou seja, tendo como finalidade maior a obtenção de recursos para abastecer os cofres públicos e, nas palavras deste autor, “(...) voltada à mera obtenção de recursos para o custeio das despesas estatais (P. 710)”.

            Apesar de seu citado caráter fiscal, esse imposto comporta também, em segundo plano, o caráter extrafiscal, isto é, visando mais do que a mera função arrecadatória, tendo, neste caso, como primado maior, a busca pela defesa da função social da propriedade, mediante adequado aproveitamento pelo proprietário de imóvel que se encontre em situação que não seja benéfica ao município como um todo. Tal função extrafiscal encontra amparo na Constituição Federal de 1988, cujo texto assim prescreve:

 

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.           (Regulamento)         (Vide Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016)

 

(...)

 

§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

                                             

                                             (...)

 

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

 

 

            Assim, caso haja imóvel que se encontre nas situações descritas acima e o seu proprietário não promova seu adequado aproveitamento em tempo determinado, a municipalidade possui amparo constitucional para tomar as medidas cabíveis, visando salvaguardar a função social do referido imóvel, de forma a, com isso, atingir o bem-estar de toda a população do município e principalmente daqueles que se encontrarem habitando próximo àquele imóvel.

 

3.1 LANÇAMENTO

 

O lançamento é o ato procedimental por meio do qual a Fazenda Pública constitui o crédito tributário para posterior cobrança, sendo sua composição, no caso do IPTU, materializada por meio do envio do carnê de pagamento ao endereço do contribuinte residente, em regra, na zona urbana do município.

No que tange aos meios usados pelo Fisco para executar esse procedimento, Helton Kramer Lustoza (2015, p. 157) diz que:

 

Os dados e informações do imóvel são processados com base na Planta Genérica de Valores, realizando o lançamento com o envio do carnê ao contribuinte, sendo que sua notificação é presumida, momento que se inicia a contagem do prazo prescricional:

 

Súmula 397 STJ: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.

 

Encaminhado o carnê no endereço do contribuinte, a cabe a este provar o não-envio, pois é seu dever manter atualizado o endereço junto ao cadastro municipal.

 

 

No que diz respeito à modalidade de lançamento deste imposto, é notório na doutrina e jurisprudência o entendimento de que ele é feito de ofício, pois o Fisco Municipal faz o uso de informações do imóvel do contribuinte constantes em sua base de dados e, sem qualquer participação prévia do sujeito passivo, efetua o lançamento e a posterior notificação para o pagamento.


3.2 FATO GERADOR         

 

Pode-se entendê-lo como uma situação previamente definida em lei que, quando ocorrida, dá ensejo para que o Fisco faça o uso dos mecanismos de que dispuser para proceder ao lançamento do tributo e à sua posterior cobrança.

O fato gerador do IPTU é definido pelo Código Tributário Nacional de 1966, em seu artigo 32:

O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

 

 

                Apesar da definição legal, alerta-nos Alexandre Mazza (2019, p. 711) que “o titular de domínio útil e o possuidor somente podem ser eleitos pela lei municipal como contribuintes do imposto se sua relação com o imóvel assemelhar-se à de um proprietário (exige-se animus domini)”.

            Animus domini é uma expressão de origem latina e significa dizer que um indivíduo, ao estar em posse de um imóvel, o faz como se fosse o legítimo dono, tendo grande liberdade, podendo usar, gozar e até mesmo dispor.

O autor ainda esclarece que a mera detenção do imóvel e a sua simples posse, como nos casos do arrendatário, usuário, superficiário, comodatário, inquilino ou mero possuidor (exemplos extraídos de sua obra, p. 711), não se caracterizam como fato gerador do IPTU.

O aspecto espacial do seu fato gerador é, via de regra, o imóvel estar localizado na zona urbana do município. O CTN nos traz o entendimento de zona urbana para fiz de exação do referido imposto (§1° do art. 32) e ainda traz uma exceção quanto a isso (§2° do mesmo artigo):

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

        I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

        II - abastecimento de água;

        III - sistema de esgotos sanitários;

        IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

        V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

        § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

Em princípio, para uma determinada área ser considerada como urbana, necessário se faz que ela possua pelo menos dois dos melhoramentos listados acima. Porém, a lei municipal poderá criar uma situação que fuja a essa regra, como as citadas no parágrafo segundo do supracitado código.

O seu aspecto temporal ocorre geralmente no dia primeiro de janeiro de cada ano, sendo o início do novo ano o “gatilho” para que a Fazenda Municipal verifique a ocorrência do fato gerador e efetue o seu lançamento.

 

3.3 CONTRIBUINTE

 

O contribuinte do IPTU, no texto do artigo 34 do Código Tributário Nacional de 1966, é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Para descrever esses termos, Ricardo Alexandre (2016, p. 588) assim o faz:

 

Proprietário é quem possui título de domínio devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

Titular do domínio útil é a pessoa que recebeu do proprietário o direito de usar, gozar e dispor da propriedade, conservando o domínio direto. É o caso do enfiteuta ou foreiro nos casos de constituição de enfiteuses.

 

(...)

 

Nos termos do art. 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade.

 

Tendo em vista que a própria lei traz especificado quem são os contribuintes, os acordos firmados entre os particulares não podem modificar essa relação, pois é assim que está disposto no CTN em seu artigo 123:

 

Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

Dessa forma, não pode ocorrer de, por exemplo, em um caso de locação de imóvel, o proprietário querer, por meio de um contrato de locação, transferir a responsabilidade, isto é, a sujeição passiva do pagamento do IPTU ao inquilino, pois há expressa vedação legal em contrário. Salvo se, em uma situação excepcional, existir em algum município lei autorizando que isso possa ocorrer, caso em que pode haver essa transferência.

 

3.4 BASE DE CÁLCULO   

 

Base de cálculo é o objeto referência que servirá de apoio para que se possa mensurar o valor a ser pago a título de tributo, mediante a aplicação de uma alíquota sobre o seu quantum.

Sobre a base de cálculo do IPTU, dispõe o artigo 33 do CTN que “a base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel”.

Valor venal, na definição de Helton Kramer Lustoza (2015, p. 150), é o “(...) preço real de venda, isto é, o valor que o imóvel alcançaria em condições de compra e venda no mercado”.

Na sua determinação, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade (Parágrafo único, artigo 33 do CTN). Ou seja, bens móveis como carros, joias, obras de arte, livros etc. que se encontrarem no imóvel não comporão a base de cálculo do imposto.

A aferição de seu valor para fins de tributação, conforme José Roberto R. Afonso, Erika Amorim Araujo & Marcos Antonio Rios de Nóbrega (2013), é obtida por meio da soma do valor do terreno e da construção, usando-se como instrumento adequando para isso a planta genérica de valores, que, complementam os autores, somente pode sofrer alteração por meio do envio de projeto de lei para a Câmara Municipal.

 

4 METODOLOGIA

 

            A metodologia pode ser entendida como um conjunto de instrumentos científicos que irão dar amparo a uma pesquisa por meio de várias etapas, de modo a dar carácter formal e impessoal a seu conteúdo, tendo como foco principal o desenvolvimento de um estudo.

            Sob outro ponto de vista, Rosilda Baron Martins (2005, p. 80) define metodologia como “(...) estabelecimento das atividades práticas necessárias para a aquisição de dados com os quais se desenvolverão os raciocínios que resultarão em cada parte do trabalho final”.

 

4.1 NATUREZA DA PESQUISA

               

 

A pesquisa possui natureza qualitativa, abrindo-se mão do uso de métodos e técnicas estatísticas, priorizando a qualidade em vez da quantidade, atribuindo, assim, mais liberdade para que os entrevistados respondam aos questionários, constituídos por perguntas abertas a respeito da área objeto do presente estudo.

Buscou-se, por intermédio de procedimentos bibliográficos, mediante livros e sites da internet, expor algumas características dos impostos, tendo como foco maior o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

Pretende-se por meio da pesquisa de campo, mediante a aplicação de questionário, avaliar a importância da receita advinda da arrecadação do IPTU, fazendo um comparativo entre as receitas deste e as de outros impostos.

 

4.2 INSTRUMENTO PARA COLETA DE DADOS

 

Para a elaboração deste trabalho acadêmico, foram utilizadas diversas fontes de pesquisa como a internet, pesquisas bibliográficas, por meio de fontes secundárias como livros de Direito Tributário, normas tributárias (Constituição Federal de 1988, Código Tributário Nacional de 1966 e a Lei 4.320 de 1964), em conjunto com a aplicação de um questionário a alguns servidores da Secretaria de Finanças do Munícipio de Bela Cruz - CE, tendo como objetivos descobrir a importância das receitas dos impostos municipais, como são exercidas sua cobrança e fiscalização, a reação dos contribuintes mediante esses atos etc.

 

4.3 AMBIENTE DE ESTUDO

 

A Pesquisa foi realizada no setor de tributos da Secretaria de Finanças do Município de Bela Cruz – CE, cuja data de realização ocorreu no mês de Fevereiro de 2022, mantendo-se preservada a identidade dos entrevistados por questões éticas.

A aplicação do questionário teve como foco aqueles servidores que exerciam cargos importantes na área objeto da pesquisa, e foram escolhidos como alvos dos questionamentos: Secretária Municipal de Finanças, Chefe do Setor de Tributos e Fiscal de Tributos.

 

5 ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS

 

Neste capítulo, é feita a análise realizada na Secretaria de Finanças do município de Bela Cruz – CE, visando a um melhor entendimento em relação aos dados coletados mediante a aplicação de um questionário com perguntas abertas e análise das receitas tributárias com foco nos impostos municipais.

5.1 CARACTERÍSTICA DO PERFIL DOS RESPONDENTES

 

            Necessário se faz conhecer o perfil dos respondentes objetos do questionário por meio da exposição de informações relativas a algumas de suas características pessoais e profissionais, no que diz respeito ao gênero, faixa etária e grau de escolaridade, em que estão destacados: Secretária de Finanças, Chefe do Setor de Tributos e Fiscal de Tributos, cujos dados estão dispostos na tabela 1.

 

Tabela 1: Dados do perfil dos servidores entrevistados.

VARIÁVEIS                                    NÚMERO                            PORCENTAGEM

NÚMERO

PORCENTAGEM

                                                         Faixa etária

Entre 18 e 25 anos                                     00                                                   0,0%

Entre 26 a 35 anos                                     01                                                33,34%

Acima de 35 anos                                      02                                                66,66%

                                                            Gênero

Feminino                                                   02                                                   66,66%

Masculino                                                 01                                                  33,34%

                                                         Escolaridade

Ensino Fundamental                                 00                                                   00,00%

Ensino Médio                                            01                                                  33,34%

Ensino Superior                                        02                                                   66,66%

Fonte: Dados da pesquisa 2022

 

            A partir dos dados coletados acima, pode-se observar que, pela faixa etária, o órgão público dispõe de servidores experientes em alguns de seus principais cargos, o que contribui, pelo menos em teoria, para um trabalho mais seguro e consistente, sendo o grau de escolaridade da maioria deles de nível superior, demonstrando, assim, a exigência de maior qualificação técnica para ocupar tais cargos.

 

5.2 VALORES DAS RECEITAS DOS IMPOSTOS MUNCIPAIS

 

            Seguem abaixo as receitas relativas à arrecadação tributária do município de Bela Cruz - CE pertencente ao exercício de 2021 com referência aos impostos municipais para fins de comparação entre seus valores.

 

Tabela 2: Dados relativos à receita dos impostos do município no ano de 2021.

IMPOSTOS

VALORES

PORCENTAGEM

IPTU

R$ 136.061,71

16,69%

ITBI

R$ 149.774,20

18,37%

ISS

R$ 529.069,35

64,92%

TOTAL

R$ 814.905,26

100%

Fonte: Tribunal de Contas Estadual – TCE 2022

           

Mediante análise dos dados acima, percebe-se que o ISS é o imposto responsável pela maior arrecadação entre os impostos municipais, ficando o IPTU em derradeiro, pelo menos neste último exercício, e o ITBI em segundo.

 

5.3 PERGUNTAS SUBJETIVAS DA PESQUISA

 

            Para que fosse possível concluir este trabalho acadêmico, necessário se fez ser executado um trabalho de campo na Secretaria de Finanças do município de Bela Cruz – CE, mediante a aplicação de um questionário com perguntas abertas aos servidores correspondentes, para que, assim, pudessem ser obtidos dados inerentes ao assunto objeto da pesquisa, com o fim de dar amparo ao presente artigo.

            Em primeiro lugar, questionou-se quais os diplomas legais que dão amparo à criação e à fiscalização dos impostos municipais, com foco no IPTU.

Os municípios trabalham baseados em seu código tributário, o qual foi atualizado no ano de 2021 e está em processo de implantação no município. (Secretária de Finanças)

Lei Complementar N° 01 de 14 de Dezembro de 2021 que altera o Código Tributário do Município de Bela Cruz (Lei N° 571/2004). (Chefe do Setor de Tributos)

O Código Tributário Municipal e a Lei Complementar N° 01 de 14 de Dezembro de 2021 que altera o referido código e o Código Tributário Nacional (Lei N° 5.172/1966). (Fiscal de Tributos)

 

Frente ao exposto, percebe-se que as leis maiores em que o município se baseia para instituir e fiscalizar seus impostos são o Código Tributário Nacional de 1966 e o Código Tributário Municipal de 2004, cujo texto sofreu recente atualização decorrente da Lei Complementar N° 01 de 2021.

            Posteriormente, procurou-se descobrir a importância das receitas advindas do IPTU para o orçamento do município e quais os meio utilizados para a fiscalização deste imposto.

O IPTU é o único imposto sobre a propriedade cuja instituição e cobrança é atribuída ao município, ele é de extrema importância para os orçamentos municipais, tendo em vista que, nas pequenas cidades, as receitas advindas costumam ser pouco representativas, porém, no ano de 2021 conseguimos aumentar essa arrecadação comparada ao ano de 2020, em mais de 100% do valor arrecadado. (Secretária de Finanças)

Todo e qualquer imposto tem muita importância para o município e no caso do IPTU é um imposto cuja receita pode ser utilizada com vários fins para o orçamento municipal. A fiscalização se dá por meio de visitas periódicas de nossos servidores e notificações via decretos. (Chefe do Setor de Tributos)

É importante, pois esse recurso pode ser utilizado em várias coisas em prol do município, e nesta atual gestão está sendo utilizado em reformas e construção de calçamentos. (Fiscal de Tributos)

 

            Pode-se observar que o referido imposto constitui uma importante fonte de receita local, porém os valores advindos de sua arrecadação não são tão representativos quanto deveriam, apesar de ter ocorrido um vultoso aumento recente. Contudo, mesmo diante desta situação, tais valores tiveram, e estão tendo, muita serventia, pois com eles o município vem realizado o melhoramento de sua infraestrutura, tal como reformas de logradouros públicos, implantação de calçamento nas vias públicas, dentre outros, sendo sua fiscalização feita por meio de visitas periódicas de servidores aos imóveis e envio de notificações aos contribuintes.

            Em sequência, foi perguntado quais eram os obstáculos encontrados frente à arrecadação do IPTU e qual dos impostos municipais a Fazenda Municipal tinha mais facilidade em fiscalizar.

O nosso município ainda trabalha sem uma cobrança rígida da arrecadação, então quando as abordagens são feitas sempre há uma repressão da outra parte, sobre qual imposto ser mais fácil, todos tem a mesma dificuldade. (Secretária de Finanças)

No nosso município, os munícipes não têm o pagamento do IPTU como uma obrigatoriedade, ficando muitos em dívida com o município por não efetuarem o pagamento. O que possui mais facilidade de ser fiscalizado é o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza -ISS, pois ele é retido na fonte. Porém, o IPTU é mais fiscalizável que o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, dado que, no caso da fiscalização deste último, recorremos ao auxílio dos Cartórios de Registro de Imóveis, cujo contato é constante. (Chefe do Setor de Tributos)

O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS, pois ele é retido na fonte. Sobre IPTU, as pessoas não têm a consciência de que é um imposto obrigatório e muitos não efetuam o pagamento. (Fiscal de Tributos)

 

            Ficou o entendimento de que os maiores obstáculos encontrados frente à cobrança do IPTU são a falta de obrigatoriedade aparente em seu pagamento, já que o município não faz o uso de meios incisivos para tanto, e o fato de muitos munícipes não terem a consciência de que tal valor, se pago tempestivamente por todos, seria de boa ajuda para os cofres locais. Quanto à questão da fiscalização, o ISS possui mais facilidade em ser fiscalizado, dado que é retido na fonte, sem que seja necessária uma fiscalização ostensiva para isso, sendo o ITBI o de mais difícil fiscalização, dada a necessidade do auxílio de outra entidade, ficando o IPTU em segundo lugar.

            Dando seguimento, perguntou-se qual imposto municipal constitui uma maior fonte de arrecadação para os cofres públicos e por que, na visão deles, isso acontece.

A secretaria de Finanças trabalha com a arrecadação tributária em geral que entra em uma única conta, essa divisão só pode ser informada pelo setor tributário, setor específico deste órgão. (Secretária de Finanças)

O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS, porque as empresas prestadoras de serviço no município pagam um percentual pelo serviço prestado, gerando uma receita a mais para o município. (Chefe do Setor de Tributos)

O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS, pois as empresas que prestam serviço no município pagam esse imposto que gera uma renda maior ao município. (Fiscal de Tributos)

           

            Ficou explícito que o imposto de maior arrecadação no município é o ISS, dada a boa quantidade de empresas prestadoras de serviço atuantes em seu território, levando em conta também que esse imposto é o de mais fácil fiscalização, fazendo referência às respostas da pergunta anterior.

            Em derradeiro, foi questionado como os contribuintes reagem diante da cobrança e fiscalização dos impostos na visão deles, com atenção especial ao IPTU.

Os contribuintes do nosso município sempre se abstêm do dever que é pagar seus tributos rigorosamente em dia, sendo somente uma minoria que reagem de forma aceitável à cobrança e pagam rigorosamente em dia. (Secretária de Finanças)

Muitos munícipes não gostam de cumprir com a obrigatoriedade do pagamento do IPTU. Isso, de certa forma, faz com que a receita advinda de sua arrecadação seja inferior ao que deveria ser, apesar de temos evoluído muito deste sentido, dado que de 2020 para 2021 o valor de sua arrecadação aumentou em mais de 100%, corroborando com o que foi dito pela Secretária acerca deste assunto. (Chefe do Setor de Tributos)

Muitos contribuintes não gostam de cumprir com o encargo de pagar o IPTU. Isso fica visível quando vamos até suas residências entregar o boleto referente ao citado imposto no início do ano e também quando vamos aos imóveis efetuar exames para verificar se foram feitos ampliações, reformas ou melhoramentos no dito cujo, para que possa ocorrer a devida atualização de valores. (Fiscal de Tributos)

 

            Por fim, sobre as questões de cobrança e fiscalização, ficou nítida a indiferença de muitos contribuintes em relação ao seu dever legal de pagar rigorosamente em dia seus impostos, muitos deles expressando esse sentimento de maneira explícita, cuja percepção maior é daqueles servidores que atuam na linha de frente, tendo contato direto com eles, como é o caso, principalmente, dos ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos, cujas atribuições do cargo os colocam nesta delicada situação, fazendo referência também ao fato de que essa atitude sonegadora tem como prejudicado direto o município e como indireto toda a população que o compõe, incluindo os próprios sonegadores.

 

 

 

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

            Diante do exporto, fica nítida a importância das receitas advindas da arrecadação dos impostos municipais para o orçamento do município de Bela Cruz - CE, sendo o foco deste estudo a arrecadação proveniente do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, apesar de as receitas relativas a este imposto não serem tão expressivas quanto se imaginava antes de começar esta pesquisa, muito disso em decorrência de que a Fazenda Municipal ainda não trabalha com meios de cobrança mais coercitivos, ficando o pagamento a arbítrio dos próprios contribuintes, apesar de ter havido uma grande melhora deste sentido.

            No que tange à reação dos contribuintes diante da cobrança e fiscalização dos impostos, fica nítido aquilo que se imaginava: boa parte deles não gosta de cumprir com suas obrigações fiscais, demonstrando isso por meio de suas condutas e reações indiferentes diante dos atos da Fazenda Municipal para se fazer cumprir essa obrigação.

            No que diz respeito à questão da fiscalização, no caso do ISS existe um grande avanço neste sentido, avanço este refletido em sua grande arrecadação, o mesmo não se podendo dizer do IPTU, cuja fiscalização precisará evoluir para que sua receita consiga ter uma importância ainda maior no orçamento. Quanto ao ITBI, como seu fato gerador advém da transferência onerosa de imóveis, a sua receita depende da movimentação do mercado imobiliário local, sendo algo, em princípio, imprevisível, não podendo o município fazer muitas previsões sobre sua arrecadação.

Quanto às receitas advindas dos impostos de competência do município, o ISS se mostrou ser o que possui maior impacto, muito em virtude de sua fiscalização ser mais fácil, o que contribui para a pouca ocorrência de sonegação fiscal, não ocorrendo o mesmo com o IPTU, haja vista que muitos contribuintes ainda o sonegam. Porém, com o avanço cada vez maior dos recursos técnicos na área tributária, há de chegar a época em que esse cenário mude, necessitando, portanto, ainda de futuras pesquisas e estudos  a serem feitos sobre este assunto.

 

              

REFERÊNCIAS

 

ALEXANDRE, Ricardo. DIREITO TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO. Editora Método. 2016, 10° edição. São Paulo.

 

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. <Constituicao-Compilado (planalto.gov.br)>. Acesso em 28 de setembro de 2021.

 

 

LUSTOZA, Helton Kramer. IMPOSTOS MUNICIPAIS PARA CONCURSOS. Editora Juspodivm. 2015. Bahia.

 

 

LEI N° 5.172 DE 25 DE OUTUBRO DE 1966, CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. <L5172 (planalto.gov.br)>. Acesso em 28 de setembro de 2021.

 

LEI N° 4.320 DE 17 MARÇO DE 1964. <L4320compilado (planalto.gov.br)>. Acesso em 28 de setembro de 2021.

 

 

MARTINS, Rosilda Baron. METODOLOGIA CIENTÍFICA: COMO TORNAR MAIS AGRADÁVEL A ELABORAÇÃO DE TRABALHOS ACADÊMICOS. Editora Juruá. 2005. Curitiba.

 

 

MAZZA, Alexandre. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Editora Saraiva Educação. 2019, 5° edição. São Paulo.

 

 

R. AFONSO, José Roberto; ARAUJO, Erica Amorim; RIOS DA NÓBREGA, Marcos Antonio. IPTU NO BRASIL: UM DIAGNÓSTICO ABRANGENTE. Editora FGV projetos. 2013, Volume 4. Rio de Janeiro.

 

 

SABBAG, Eduardo. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL COMENTADO. Editora Método. 2018, 2° edição. São Paulo.

 

 

VINCULAÇÃO DE IMPOSTOS A GASTOS SOCIAIS É UMA CLÁUSULA PÉTREA.<https://www.conjur.com.br/2017-out-16/justica-tributaria-vinculacao impostos-gastos-sociais-clausula-petrea>. Acesso em 21 de setembro de 2021.

 

 

 

 

 

 APÊNDICE

 

 

PERGUNTAS SUBJETIVAS DA PESQUISA

 

 

1 – Quais são as normas usadas como base para fundamentar a instituição e a fiscalização dos impostos municipais, principalmente do IPTU?

 

 

2 – Qual a importância da arrecadação do IPTU para o orçamento municipal? Quais os meios utilizados para a fiscalização desse imposto?

 

 

3 – Quais são os obstáculos encontrados pelo Fisco municipal na arrecadação do IPTU? Dos impostos municipais, qual é o mais fácil de ser fiscalizado?

 

 

4 – Dos impostos municipais, qual deles constitui uma maior fonte de receita tributária, isto é, qual deles possui uma maior arrecadação e na sua avaliação, porque isso acontece?

 

 

5 – Sob a ótica da Fazenda Pública Municipal, como os contribuintes reagem diante da fiscalização e cobranças dos impostos? Principalmente do IPTU.




Texto voltado para quem é contra a reforma administrativa a ser dirigido ao deputados federais dos respectivos estados criado por IA

  Excelentíssimos(as) Senhores(as) Deputados(as), Dirijo-me a Vossas Excelências com profundo respeito institucional e cívico, para manife...